Quem entrou em contato com o Blog, foi o ex-prefeito de Santana do Seridó Adriano Gomes.
Após matéria publicada, onde dizia que Adriano havia perdidos os direitos políticos por 8(oito) anos, o ex-mandatário, explicou que nem ele e nem seu companheiro de chapa o ex-vereador Tiago Cabral ficaram inelegíveis.
"O nome do vereador Bruno Augusto, reúne todas as condições para termos uma chapa competitiva para o nosso grupo voltar a administrar Santana do Seridó. A título de Informação, quero deixar claro que nem o ex-vereador Tiago Cabral e nem eu, perdemos os direitos políticos, conforme citado na matéria. Para esclarecimentos segue na íntegra a sentença em primeiro grau, que vamos recorrer da decisão que impetrou a multa e em nenhum momento retira direitos políticos." Disse Adriano
Segue o anexo:
S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO
Prefacialmente, considerando a coincidência do conteúdo fático-probatório constante das AIJEs acima epigrafadas, verifico a incidência do art. 96-B da Lei nº 9.504/97, razão pela qual passo ao julgamento conjunto de ambos os feitos.
Tratam os autos de Ações de Investigação Judicial Eleitoral movidas, respetivamente, pela COLIGAÇÃO UNIDOS POR UMA SANTANA MAIOR e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, em razão de suposta prática de condutas abusivas durante o período eleitoral, destacando o abuso de poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio, em face de ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA e THIAGO CABRAL SANTOS, sendo necessário ressaltar que a demanda proposta pelo órgão ministerial também o foi em desfavor de SEBASTIÃO SOBRINHO DE AZEVEDO, todos devidamente qualificados.
Alegaram os Investigantes que o representado Adriano Gomes de Oliveira, na qualidade de então Prefeito do município de Santana do Seridó/RN, buscando a reeleição, aproveitando-se da influência política e do uso dos recursos do erário municipal, praticou conduta que violou o princípio da isonomia no processo eleitoral em prol da sua candidatura, consistente em promover, no final de seu mandato, a construção de 10 (dez) unidades habitacionais, com recursos próprios do erário municipal, sem que tenha sequer havido a definição dos beneficiários.
Ressaltou-se, ainda, que o Ministério Público Eleitoral, inclusive, expediu em 16 de setembro de 2016, a Recomendação Eleitoral nº 001/2016, orientando que o então Prefeito, ora representado, promovesse a divulgação de forma transparente à população da lista nominal dos beneficiários das 10 (dez) casas populares, esclarecendo acerca dos critérios utilizados para a sua seleção, tendo sido expressamente advertido de que o descumprimento da recomendação poderia ocasionar o ajuizamento de ação de investigação judicial eleitoral por abuso de poder político.
Outrossim, mencionou-se acerca da divulgação em rede social, em perfil próprio do então Prefeito, quanto à construção das referidas unidades habitacionais, o que gerou grande repercussão entre os munícipes, razão pela qual a recomendação ministerial visou alertar o representado quanto à ilegalidade de tal conduta às vésperas do pleito, a qual não foi atendida.
Pugnaram pela procedência da ação de investigação judicial eleitoral, com a condenação dos representados e consequente aplicação da sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se verificaram os abusos acima narrados, bem como de cassação do registro de candidatura dos representados Adriano Gomes de Oliveira e Thiago Cabral Santos.
Juntou documentos, respectivamente, às fls. 14/47 e 08/35v.
Nos autos da AIJE nº 259-97.2016.6.20.0024, proposta pela Coligação Unidos por uma Santana Melhor, foi deferida tutela provisória de urgência, conforme decisão de fls. 48/51, para determinar que o investigado Adriano Gomes de Oliveira, então Prefeito Constitucional do município de Santana do Seridó/RN apresentasse a este Juízo Eleitoral a relação nominal dos beneficiários das casas populares já construídas.
Notificados os representados, foram acostados aos autos os documentos de fls. 54/72, referentes ao cumprimento da liminar deferida, com manifestação da parte representante à fl. 74, bem como defesa pelos representados, afirmando, em síntese, a ausência de demonstração de que a construção das unidades habitacionais é capaz de atrair as condutas proibidas constantes do art. 73, incisos I e IV, da Lei n 9.504/97, bem como que as postagens em redes sociais mencionadas nos autos não têm o condão de atrair as regras do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, visto que, em nenhum momento, os investigados se utilizaram da construção das referidas unidades habitacionais para se beneficiar politicamente a fim de garantir votos para sua eleição.
Instrumento procuratório acostado à fl. 78 dos autos.
Nos autos da AIJE nº 264-22.2016.6.20.0024, proposta pelo Ministério Público Eleitoral, notificados os representados, foi apresentada defesa, suscitando a ilegitimidade passiva do representado Sebastião Sobrinho de Azevedo, sob o fundamento de que inexistem indícios de que justifique a sua responsabilização no que tange aos fatos ora apurados, reproduzindo, ainda, os termos da defesa apresentada na AIJE n 259-97.2016.6.20.0024.
Instrumento procuratório acostado à fl. 43 dos autos.
Os autos foram conclusos para sentença, respectivamente, em 16/12/2016 e em 13/10/2016.
É o relatório. Passo a fundamentar. DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Inicialmente, passo a análise da preliminar suscitada nos autos da AIJE nº 264-22.2016.6.20.0024.
DA (I)LEGITIMIDADE PASSIVA
Em princípio, necessário se faz promover uma análise acerca da (i)legitimidade passiva do representado Sebastião Sobrinho de Azevedo, uma vez que apenas o Ministério Público Eleitoral, por ocasião da AIJE nº 264-22.2016.6.20.0024.
A jurisprudência está consolidada no sentido de que, nas ações eleitorais em que se cogita de cassação de registro, de diploma ou de mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de ambos os integrantes serem afetados pela eficácia da decisão. (AgR-REspe nº 955944296/CE, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 16.8.2011).
Sendo assim, na espécie, considerando que o representado Sebastião Sobrinho de Azevedo, à época dos fatos, exercia o cargo eletivo de vice-prefeito do município de Santana do Seridó, integrando, pois, a chapa majoritária do também representado e à época prefeito do referido município, não há que se falar em ilegitimidade passiva, posto que aplicado ao caso o litisconsórcio passivo necessário, ainda mais considerando que o mesmo concorria a cargo eletivo de vereador, o que impõe a análise de eventual benefício despendido em favor de sua candidatura decorrente da conduta ora apurada, sendo o caso de afastamento da preliminar suscitada.
Noutro pórtico, considerando que, nos autos da AIJE nº 259-97.2016.6.20.0024, não houve representação contra a pessoa de Sebastião Sobrinho de Azevedo, vice-prefeito à época dos fatos, bem como não foi determinada a posterior citação do mesmo por meio de emenda à citação ou de aditamento da inicial proposto pela parte autora, conforme passou a exigir o Tribunal Superior Eleitoral em demandas nas quais se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, apenas em relação ao prefeito (RCED 703/SC - DJe 24/09/2008), resta impositivo o reconhecimento da decadência relativa a tal ato, consoante entendimento da referida Corte (AgR - Respe: 35808MG - DJe 30/05/2014), com a consequentemente a extinção do mencionado feito sem resolução do mérito, sem prejuízo da apuração nos fatos nele constantes, vez que igualmente apurados nos autos da AIJE nº 264-22.2016.6.20.0024.
DA CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
Considera-se que um mesmo evento ilícito pode ferir distintos bens jurídicos, não havendo óbice que se acumulem em um só processo pedidos atinentes a cada qual dos bens jurídicos violados.
Para tanto, é preciso que o mesmo juiz seja competente para conhecer e decidir de todos os pedidos e, ainda, haja adequação do procedimento.
Assim, pode-se cogitar a ocorrência de abuso de poder expresso por conduta vedada que, de um lado, afete a legitimidade e a normalidade das eleições e, de outro, fira a igualdade da disputa. Naquele caso, incidem os artigos 1º, inciso I, alínea "d" , e 19, ambos da LC nº 64/90, ao passo que este se rege pelo disposto no artigo 73 e seguintes da Lei nº 9.504/97.
Na espécie, quando da análise da exordial por este Juízo, percebe-se, claramente, que estão delineados dois momentos na peça subscrita pela Promotora Eleitoral.
Um primeiro momento, em que se aborda conduta vedada, prevista no art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, cuja representação deve seguir o rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 (art. 73, §12, da Lei nº 9.504/97), e um segundo momento, em que se delimita a ocorrência de suposto abuso de poder político, cuja aferição se dá em investigação judicial eleitoral.
A cumulação de pedidos é possível, desde que a Representante do Ministério Público cumpra seu ônus de apresentar prova cabal e suficiente da ocorrência de cada uma das condutas ilícitas imputadas.
Isto porque a cumulação de pedidos não autoriza a mescla dos elementos caracterizadores de cada situação típica, portanto, farei a análise individualizada das duas condutas imputadas à representada.
DA CONDUTA VEDADA PREVISTA NO ART. 73, INCISO IV, DA LEI Nº 9504/97
O art. 73, inciso IV, da Lei nº 9.504/97 proíbe o uso promocional de ações do Poder Público pelos agentes públicos, contudo, sem exigir-lhes a condição de candidatos. Senão, vejamos:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
[¿];
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público;
[¿]. (Grifei)
Por esse dispositivo é vedado ao agente público "fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público" .
Sua interpretação deve ser feita em conjunto com o §10 do artigo 73, o qual dispõe que:
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.
(Grifei)
Na espécie, o órgão ministerial identificou na exordial a configuração da conduta vedada ao destacar a divulgação em rede social, no perfil privado do representado Adriano Gomes de Oliveira, acerca da futura distribuição em favor das famílias do município de Santana do Seridó/RN de 10 (dez) unidades habitacionais construídas com recursos próprios do referido ente público.
Conforme se observa da análise dos autos, restou devidamente demonstrada a referida divulgação pelo representado, à época prefeito do município e candidato à reeleição, bem como a repercussão que tal publicação ocasionou junto à população local, vez que, não havendo sido divulgada de forma transparente a listagem com os nomes dos futuros beneficiados, suscitou em muitos a expectativa da obtenção da casa própria.
Outrossim, tem-se que, apesar da atuação do órgão ministerial no sentido de recomendar a divulgação transparente de tais informações, o que não foi devidamente observado pelo representado, na condição de Prefeito do município de Santana do Seridó/RN, nos autos do Procedimento Preparatório Eleitoral, o mesmo se limitou a apresentar listagem com número quatro vezes maior que o total de unidades em construção, supostamente formulada desde 2008, tendo ainda mencionado que a conclusão das obras estava prevista para o final do ano de 2016, ou seja, após a realização do pleito.
Ainda, percebe-se que, quando da divulgação promovida pelo representado em seu perfil, este ressaltou a realização do "sonho da casa própria para famílias do município de Santana do Seridó" , isto de forma ampla, sem qualquer menção à especificação dos efetivos beneficiados, sendo enfático em enaltecer tal ação como atividade positiva de sua gestão, ao destacar ser esta a primeira vez na história do município que a administração pública local estava construindo unidades habitacionais com recursos próprios.
Percebe-se, pois, que o evento ora apurado teve aptidão suficiente para lesionar o bem jurídico protegido pelo tipo em foco, no caso, a igualdade na disputa, uma vez que a conduta do representado, conforme se vê pelos documentos acostados aos autos, praticada no curso da companha eleitoral, gerou no meio social local a expectativa de beneficiamento decorrente da obra em questão, diante da omissão quanto à divulgação dos reais beneficiados da ação governamental.
Neste ponto, importa esclarecer que, sendo o bem jurídico protegido a igualdade no certame e/ou a isonomia na disputa, não se exige que as condutas proibidas ostentem aptidão ou potencialidade para desequilibrar o pleito, porquanto, sendo de extração constitucional, constitui ela requisito de outro ilícito, qual seja, o abuso de poder, a ser analisado adiante.
Em outras palavras, para a configuração dos ilícitos previstos no art. 73 da Lei nº 9.504/97 não é obrigatória a caracterização da potencialidade lesiva dos atos e nem a influência destes no resultado da eleição, bastando, para a imposição da sanção de multa, que esteja plenamente comprovada a efetivação do ato, aplicando-se o princípio da proporcionalidade para fixação do valor.
Ressalte-se que as sanções decorrentes da conduta vedada ora apurada devem atingir os responsáveis pela sua execução e seus eventuais beneficiados, sendo certo que, aos autores da ação ilícita é cabível a aplicação, tanto da sanção pecuniária quanto a relativa à cassação do registro e do diploma, e a consequente inelegibilidade, e aos demais beneficiários apenas destas últimas.
Na espécie, resta evidenciada a condição de agentes públicos de todos os representados, posto que, à época dos fatos, os mesmos ocupavam cargos eletivos. Todavia, entendo que somente há comprovação acerca da prática direta da ação pelo candidato a reeleição e então prefeito Adriano Gomes de Oliveira, bem como do direto beneficiamento do representado Thiago Cabral Santos, candidato ao cargo de vice-prefeito e então vereador, posto que os promovidos ocupavam a mesma chapa concorrente às eleições majoritárias.
Por fim, quanto ao demandado Sebastião Sobrinho de Azevedo, em que pese estar, à época, no exercício do cargo de vice-prefeito, bem como ter sido candidato ao cargo de vereador, atualmente em exercício, verifico não haver nos autos nenhuma comprovação acerca do seu beneficiamento, seja direito ou indireto, decorrente da ação ora apurada, pelo que resta incabível a aplicação das respectivas sanções em seu desfavor.
Assim, concluo que a divulgação de forma pessoal de obra custeada pelo Poder Público, diante das circunstâncias observadas nos autos, caracteriza infração ao disposto no inc. IV do art. 73 da Lei nº 9.504/97.
Nessa linha de intelecção, preleciona o §4º do art. 73 da Lei das Eleições que o descumprimento do disposto no caput do dispositivo - onde se insere a conduta vedada acima analisada - acarretará a suspensão imediata do referido comportamento desautorizado, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem mil UFIR(1), cuja dosagem é fixada de acordo com a capacidade econômica do infrator, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato tenha atingido, forte na Ac-TSE, de 21.10.2010, na Rp nº 295.986.
No mesmo passo, a dicção do art. 62, inc. V e §4º, da Resolução TSE n. 23.457/2015(2), segundo a qual o descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta vedada, quando for o caso, e sujeitará os agentes responsáveis à multa no valor de R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos) a R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais), sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes (Lei nº 9.504/97, art. 73, §4º c/c art. 78), em redação alinhada com o disposto na Lei das Eleições.
Desta feita, sopesados os critérios jurisprudenciais e os parâmetros (infra) legais, acima delineados, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando, ainda, a abrangência da conduta vedada imputada aos investigados, bem como tomando por base a natureza das unidades habitacionais objeto dos autos, entendo ser suficiente a fixação de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais), em regime de responsabilidade solidária.
De outra sorte, o §5º do referido artigo de lei acrescenta, nos mesmos casos de descumprimento, que o candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro ou do diploma, havendo, pois, necessidade de análise individualizada para a aplicação da cassação do registro ou do diploma de acordo com a relevância jurídica da conduta, de modo que a lesividade de ínfima extensão não afeta a igualdade de oportunidades dos concorrentes, sendo suficiente a multa para reprimir a conduta vedada, apresentando-se como desproporcional a cassação do registro ou do diploma (Ac-TSE, de 26.08.2010, no REspe nº 35.739).
Por consectário, afastado o caráter necessário da cassação do registro ou do diploma nos casos de afronta ao art. 73 da Lei das Eleições, as sanções previstas nos §§ 4º e 5º do citado dispositivo não são cumulativas, admitindo juízo de proporcionalidade quanto à sua aplicação.
Na espécie, a multa cominada no §4º do art. 73 da Lei nº 9.504/97 e aplicada ao caso no montante acima especificado é suficiente e proporcional à gravidade do ilícito eleitoral perpetrado pelos investigados, ao praticarem conduta legalmente vedada, sem estarem, contudo, abarcados pela ressalva contida na alínea "b" do inciso VI do artigo 73 da lei.
Por fim, não aplicada a cassação dos diplomas à espécie - reforçada pela impossibilidade fática diante do resultado do pleito ter sido desfavorável aos demandados -, resta prejudicada a declaração de inelegibilidade dos investigados para as eleições que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes ao pleito de 2016, com arrimo no art. 1°, inciso I, alínea "j" c/c art. 22, inc. XIV, ambos da LC n.° 64/90.
Corroborando esse entendimento, os julgados colacionados a seguir:
ELEIÇÕES 2012. ELEITORAL. [...] A MERA APLICAÇÃO DE MULTA NÃO CONFIGURA A CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA j, DA LEI COMPLEMENTAR N° 64190. IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE CASSA O DIPLOMA OU O REGISTRO DO CANDIDATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [¿] 2. Para a configuração da inelegibilidade prevista no art. l, inciso 1, alínea j, da LC n° 64190, é necessário que tenha havido decisão pela cassação do diploma ou do registro do candidato por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais, e não somente aplicação de multa. 3. Agravo regimental desprovido. (Ac. De 25.10.2012 no AgR-REspe nº 16076, rel. Min. Laurita Vaz)
RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA INSTITUCIONAL. PERÍODO VEDADO. [¿] APLICAÇÃO DE MULTA E CASSAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO PROVIDO. I. A penalidade de cassação de registro ou de diploma prevista no §5 do art. 73 da Lei n° 9.504/97 não constitui hipótese de inelegibilidade. Precedente. II. Na linha da atual jurisprudência, é irrelevante a data em que foi autorizada a publicidade institucional, pois a sua divulgação nos três meses que antecedem o pleito é conduta vedada ao agente público, ficando o responsável sujeito à pena de multa no valor de cinco a cem mil Ufirs (art. 73, §4º, da Lei n° 9.504/97) e o candidato beneficiado pela conduta vedada sujeito à cassação do registro ou do diploma e à pena de multa (art. 73, §§ 5 e 8, da Lei das Eleições). III. Como também assentado na jurisprudência do TSE, tem-se como configurado o ilícito previsto no art. 73 da Lei das Eleições, independentemente da demonstração da potencialidade de o ato influir no resultado do pleito e da comprovação do prévio conhecimento do beneficiário ou da intimação para a retirada da publicidade [¿] (Ac. Nº 24.739/SP, de 28.10.2004, rel. Min. Peçanha Martins; no mesmo sentido o Ac. Nº 5.457, de 01.03.2005, rel. Min. Luiz Carlos Madeira).
A adoção, como se vê, do princípio da proporcionalidade, tendo em conta a gravidade da conduta, demonstra-se mais adequada para gradação e fixação das penalidades previstas nas hipóteses de condutas vedadas. Essa é a interpretação prevalecente nos tribunais pátrios acerca da matéria versada nestes autos.
DO ABUSO DO PODER POLÍTICO
A ação de investigação judicial eleitoral tem por objetivo salvaguardar a legitimidade e a normalidade das eleições.
No mesmo passo, o abuso do poder político deve ser compreendido como a concretização de ações ou omissão com o intuito de influenciar ou determinar opções, que se traduzem na modificação da vontade genuína do eleitor, utilizando-se da máquina administrativa estatal ou de recursos estatais em proveito de candidatura, ainda que aparentemente haja benefício à população.
Em outras palavras, o Tribunal Superior Eleitoral disciplinou que "o abuso do poder político caracteriza-se quando o agente público, valendo-se de sua condição funcional e em manifesto desvio de finalidade, compromete a igualdade da disputa e a legitimidade do pleito em benefício de sua candidatura ou de terceiros (TSE - REspe nº 468- 22.2012.6.19.0093/RJ).
Foi imputada aos representados a conduta relativa ao abuso de poder político, com base no fato de que o demandado Adriano Gomes de Oliveira, à época prefeito do município de Santana do Seridó/RN e candidato à reeleição, valeu-se de seu cargo e do erário municipal para desenvolver programa habitacional com viés eleitoreiro, às vésperas do pleito e em pleno transcorrer da campanha, onde sequer houve análise prévia de quem seriam os beneficiários das casas em construção, uma vez que não houve divulgação transparente, impessoal e prévia da lista dos reais beneficiários.
Ocorre que, em análise detida dos autos, verifica-se que não há nenhuma prova contundente e concreta de que a referida obra pública tenha sido iniciada com vistas a beneficiar o representado quando de sua candidatura a reeleição e interferir na normalidade e legitimidade das eleições, vez que, apesar de sua omissão em promover a efetiva divulgação da relação com os nomes dos efetivos beneficiados das unidades habitacionais em construção, em número compatível com o total de casas em andamento, entendo que os documentos acostados aos autos não comprovam o fato do representado ter se utilizado da máquina estatal para beneficiar sua candidatura, o que se limitou ao uso promocional da tal ação governamental, não ultrapassando os limites da conduta vedada já reconhecida.
Nessa linha de entendimento, sem prejuízo da multa imposta pela prática de conduta vedada, os atos aqui examinados poderiam, em princípio, também vir a caracterizar abuso do poder político, senão vejamos:
[...] Admissão e dispensa de servidores temporários. Conduta vedada. Art. 73, V, da Lei nº 9.504/97. Dificultar ou impedir o exercício funcional. Caracterização [...] Atos que podem também configurar abuso do poder político a ser apurado por meio de investigação judicial, na forma do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90 [...]" . NE: "[...] o dispositivo legal não fala em admitir ou demitir pessoas, e sim em interferir de qualquer maneira no exercício funcional [...] as reuniões realmente possuíam nítida intenção de dificultar ou impedir o exercício funcional, a que se refere a Lei Eleitoral, na medida em que se atemorizavam servidores que não possuíam estabilidade e se subordinava eventual contratação ou manutenção de contrato a interesse eleitoral, o que, sem sombra de dúvida, é expressamente proibido pela legislação pertinente. [...] os atos examinados na representação, sem prejuízo das multas impostas por prática de conduta vedada, poderiam, em princípio, também vir a caracterizar abuso do poder político, passível de apuração por meio de investigação judicial, a que se refere o art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, sujeitando os responsáveis às penas de inelegibilidade e cassação de registro e de diploma. [...]" (Ac. Nº 21.167, de 08.04.2013, rel. Min. Fernando Neves)
Ocorre que, em análise detida dos autos, não há nenhuma prova concreta acerca de promessas feitas pelos candidatos ora representados, em face dos eleitores, no que se refere ao beneficiamento destes, em decorrência da obra pública destacada, capaz de demonstrar uma utilização direta da máquina pública em proveito de sua candidatura, interferindo na legitimidade e normalidade das eleições, o que entendo não ter sido suficiente para atingir/afetar necessariamente o resultado do pleito, sendo certo que tal ação não ultrapassa os limites da conduta vedada já reconhecida.
Assim sendo, entendo não haverem sido apresentados indícios suficientes da configuração de ato de abuso de poder político por qualquer dos investigados na presente ação, razão pela qual é de se reconhecer a improcedência do pleito neste ponto.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, no que tange à AIJE nº 259-97.2016.6.20.0024, RECONHEÇO a decadência quanto à citação do litisconsorte passivo necessário, no que tange ao demandado e, à época, vice-prefeito SEBASTIÃO SOBRINHO DE AZEVEDO, e, consequentemente, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso II do CPC, revogando, por consectário lógico, a liminar anteriormente deferida em seu desfavor.
Por outro lado, no que concerne à AIJE nº 264-22.2016.6.20.0024, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, oportunidade em que RESOLVO o MÉRITO da causa, a teor do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim específico de RECONHECER a prática de conduta vedada, na forma do art. 73, inciso IV, da Lei n 9.504/97 e, por conseguinte, CONDENAR apenas os investigados ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA e THIAGO CABRAL SANTOS ao pagamento de multa no valor de R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil e duzentos e cinco reais), a ser pago proporcionalmente, em regime de responsabilidade solidária, forte nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a abrangência da conduta vedada que lhes foi imputada, tomando por base a natureza das unidades habitacionais objeto dos autos e, ainda, levando em conta a capacidade econômica dos infratores, a gravidade da conduta e a repercussão que o fato atingiu, balizas essas consagradas na Rp nº 295.986/TSE, publicada em 21/10/2010, tudo nos termos do art. 73, §4º, da Lei nº 9.504/97, disciplinado pelo art. 62, § 4º, da Resolução TSE n. 23.457/2015.
Outrossim, resta inviabilizada a sanção relativa à cassação do registro de candidatura dos referidos investigados, vez que já ultrapassado o pleito eleitoral respectivo, não havendo os mesmos sido eleitos para os cargos em questão, o que, consequentemente, compromete a declaração de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição de 2016.
Publique-se no DJe/TRE/RN para ciência das partes e de seus advogados.
Ciência pessoal ao Ministério Público Eleitoral (art. 15, §3º, da Resolução TSE n.º 23.462/2015).
Remetam-se cópias ao Ministério Público Estadual para eventualmente apurar a prática de ato de improbidade administrativa.
Registre-se no SADP e no Livro de Sentenças do Cartório Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, adote o Cartório Eleitoral os expedientes necessários ao fiel cumprimento desta decisão. Registre-se o código ASE pertinente e intime-se pessoalmente os devedores para, no prazo 30 (trinta) dias, recolher a multa imposta, com a advertência de que o não pagamento implicará na inscrição em dívida ativa da União, forte nos arts. 367, do Código Eleitoral e 3º, da Resolução TSE n.º 21.975/04.
Parelhas/RN, 14 de dezembro de 2017.
Ana Maria Marinho de Brito
Juíza da 24ª Zona Eleitoral
(1) - A Unidade Fiscal de Referência (Ufir) - instituída pela Lei nº 8.383/91 - foi extinta pela MP nº 1.973-67/2000, tendo sido sua última reedição (MP nº 2.176-79/2001) convertida em na Lei nº 10.522/2002, e seu último valor é R$ 1,0641, pelo que foi sedimentado o entendimento pela possibilidade de conversão, em moeda corrente, dos valores fixados em Ufir (Ac-TSE nº 4491/2005).
(2) - Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições de 2016 e, em especial, no seu Capítulo IX - Das condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral, a proibição de condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais, tais como: nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 02 de julho de 2016 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, fixando multa para o caso de incidência da norma, sem prejuízo de outras sanções de caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis vigentes.
Despacho em 05/10/2016 - AIJE Nº 25997 Dr ANA MARIA MARINHO DE BRITO
Compulsando os autos, verifica-se que a contestação se encontra desacompanhada da respectiva procuração outorgada pelos Investigados.
Diante do exposto, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o advogado dos Investigados, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, juntar o instrumento procuratório referido.
Cumpra-se.
Despacho em 01/10/2016 - AIJE Nº 25997 Dr ANA MARIA MARINHO DE BRITO
Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de aparentemente não ocorrido nos exatos termos requeridos pela coligação Investigante, a decisão interlocutória de fls. 18/51 foi cumprida, o que afasta, prima facie, a imposição de medida coercitiva para tanto.
Diante do exposto, INTIME-SE o Investigante para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se sobre os documentos de fls. 54/72, postulando o que entender necessário.
Cumpra-se.
Decisão interlocutória em 28/09/2016 - AIJE Nº 25997 Dr ANA MARIA MARINHO DE BRITO
Vistos.
A Coligação "Unidos por uma Santana Melhor" ajuizou Representação Eleitoral Específica (AIJE) com pedido de tutela provisória de urgência em face dos Investigados epigrafados, requerendo a condenação pela prática de abuso de poder político (art. 22, caput, da LC n.º 64-90) e conduta vedada ao agente público em campanha eleitoral (art. 73, IV, da Lei n.º 9.504/97).
Aduz a peça vestibular que o investigado Adriano Gomes de Oliveira, atual Prefeito de Santana do Seridó e candidato à reeleição, iniciou nos últimos sessenta dias a construção de 10 (dez) unidade habitacionais com recursos municipais, sem que a referido ente público possua qualquer programa oficial de habitação.
Afirma, ainda, que as dez casas estão sendo prometidas a um número maior de famílias, o que revela seu uso para fins eleitorais.
Noticia, outrossim, que o Ministério Público Eleitoral instaurou procedimento preparatório com o intuito de apurar a situação acima narrada, mas o investigado Adriano Gomes de Oliveira não forneceu, apesar de solicitado, a relação nominal dos núcleos familiares que serão beneficiados com as dez residências.
Esclarece, por fim, que o Prefeito ora investigado e seu Secretário de Gabinete Alessandro Batista dos Santos utilizam suas respectivas páginas pessoais na rede social Facebook para difundir o supracitado programa habitacional e com isso obter o apoio político de famílias que desejam ser contempladas com as moradias em questão.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 16/45, dentre os quais se destaca o procedimento instaurado pelo Órgão Ministerial.
É o relato. DECIDO.
Prefacialmente, destaco que a tutela de urgência cautelar, espécie de tutela provisória, conforme a sistemática adotada pelo CPC 2015 (art. 294), cuja aplicabilidade ao processo eleitoral se encontra garantida pelo art. 14, da Resolução TSE n.º 23.478/16, destina-se à garantia da efetividade do mérito e do processo.
As tutelas de urgência foram concebidas para equilibrar os efeitos deletérios causados pelo tempo que, num primeiro momento, seriam suportados tão somente pelo autor, como bem ensina Luiz Guilherme Marinoni:
Como o tempo é concomitantemente inerente à fisiologia do processo e fonte de dano ao autor que tem razão no seu pleito, é necessário distribuí-lo de acordo com determinados critérios ao longo do seu desenvolvimento. Do contrário, corre-se o risco de o autor ter que invariavelmente pagar pelo tempo do processo - independentemente da urgência na realização da tutela do direito ou da evidência da posição jurídica que defende em juízo -, com evidente violação do princípio da igualdade (art. 5º, I, da CF/1988, e 7º do CPC).
Nessa linha de intelecção, com destaque para as tutelas de urgência provisória (antecipada e cautelar), o legislador ordinário estabeleceu como requisitos necessários para sua concessão, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), a demonstração da mera probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), atributo inerente ao juízo sumário de cognição, pois, caso fosse exigida prova robusta, própria do juízo de certeza, a tutela de urgência perderia o seu escopo.
Atendo-se apenas à tutela provisória de natureza cautelar, a demonstração da fumaça do bom direito relaciona-se intrinsecamente com sua função instrumental, isto é, se o processo cautelar ¿não serve de instrumento para a obtenção do bem da vida, mas sim para tornar possível tal obtenção" , o direito a ser demonstrado como provável (bem da vida pretendido) é aquele que se pretende alcançar mediante o processo principal.
No escólio de Fredie Didier Jr. et al:
A probabilidade do direito (tradicionalmente chamada "fumus boni iuris") é elemento do suporte fático do direito à cautela. Ou seja: conforme veremos, para que seja reconhecido o direito à tutela cautelar de outro direito, é necessário mostrar que esse outro direito, ou direito acautelado, é provável. (Grifei).
Nesse diapasão, é inevitável investigar o alcance da expressão "probabilidade do direito" (grau de convicção da existência do direito afirmado), para fins de concessão da tutela cautelar.
Ensina Mizael Montenegro Filho, acerca do conceito de ¿fumus boni iuris" :
No panorama da cautelar, e no que atine ao 'fumus boni iuris', podemos conceituá-lo como o juízo superficial (por menor que o direito líquido e certo e a verossimilhança da alegação) de probabilidade (ou o cálculo da probabilidade, no dizer da doutrina) da existência do direito afirmado pelo autor, justificando seja deferida medida de urgência [¿].
Desse modo, ainda que no âmbito da tutela de urgência cautelar a prova do direito invocado pelo autor seja mais frágil em qualidade e profundidade (inerente ao juízo de cognição sumário), há de se exigir uma mínima demonstração de sua aparência, ou, consoante as lições de Fredie Didier Jr. et al:
O magistrado precisa avaliar se há `elementos que evidenciem¿ a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (Grifei).
No caso dos autos, entendo que se encontram presentes os elementos autorizados da tutela de urgência cautelar, pois o material probatório carreado aos autos confere suporte às alegações autorais.
Com efeito, o fumus boni iuris cristaliza-se no grau de verossimilhança dos fatos narrados pelo Investigante que intenciona amoldar a conduta do Investigado às normas definidoras dos ilícitos consistentes em abuso de poder econômico (art. 22, caput, da LC n.º 64-90) e conduta vedada ao agente público em campanha eleitoral (art. 73, IV, da Lei das Eleições), pois o investigado Adriano Gomes de Oliveira protelou por mais de uma vez o fornecimento da lista com as famílias que serão contempladas com as dez unidades habitacionais, não obstante tenha se comprometido a fornecê-las ao Ministério Público que, inclusive, expediu recomendação nesse sentido, consoante se infere dos documentos de fls. 28 e 33.
Desse modo, cotejando o que consta no álbum processual com os fatos trazidos e o respectivo direito invocado, tem-se configurada, pelo menos nesse juízo perfunctório, a falta de transparência no que diz respeito ao programa habitacional recentemente iniciado, com aptidão para desequilibrar o pleito, considerando que atrai o apoio político de diversos eleitores que se veem como pretensos contemplados com as unidades habitacionais, segundo pode ser extraído das mensagens postadas na rede social Facebook (fls. 23/26).
Em relação ao periculum in mora, a proximidade do pleito torna a evidente sua existência na espécie.
Isto posto, com apoio nos fatos e fundamentos jurídicos acima aduzidos, DEFIRO a tutela de provisória de urgência requestada para determinar que o investigado ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA, prefeito constitucional do município de Santana do Seridó, apresente a este juízo eleitoral, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a relação nominal dos beneficiários das casas populares já construídas.
Notifiquem-se os investigados, nos termos do artigo 22, inciso I, alínea "a" , da Lei Complementar 64/90, c/c artigo 24, alínea "a" , da Resolução TSE 23.462/2015, para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar defesa escrita, com a juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível.
Se a defesa for instruída com documentos, o Cartório Eleitoral intimará o investigante a se manifestar sobre eles, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com forte no art. 26 da citada Resolução.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico para ciência das partes e seus advogados, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº