Diante dos inúmeros atos de convocação e nomeação dos aprovados do concurso 001/2014, praticado pelo então Prefeito de Santana do Seridó, após as eleições, e estando o município com o limite de gastos acima do limite prudencial, os vereadores que fazem a atual oposição ajuizaram perante o TCE Representação, que foi distribuída ao Relator Dr. Tarcísio Costa, sob o nº 25.218/2016, onde levaram a conhecimento daquela Corte de Contas, as irregularidades praticadas pelo Prefeito Municipal.
Ao se pronunciar sobre o caso, o Procurador do Ministério Público, com atuação no TCE Dr. Luciano Silva Costa Ramos, ofertou parecer opinando preliminarmente, pela imprescindibilidade da intervenção saneadora desta Corte de Contas e, em ato consecutivo, pela abertura da fase processual reservada ao eventual exercício do devido processo legal, tudo nos seguintes termos:
a) Cautelarmente, a imediata SUSTAÇÃO de todos os ATOS DE CONVOCAÇÃO de novos servidores concursados já publicados na Imprensa Oficial do Município de Santana do Seridó/RN e ainda pendentes dos subsequentes atos de nomeação, devendo tal medida
perdurar até o término do mandato do seu atual prefeito em 31 de dezembro de 2016;
b) Cautelarmente, que a Prefeitura Municipal de Santana do Seridó/RN se ABSTENHA de qualquer NOVO ATO DE NOMEAÇÃO direcionado ao seu quadro de servidores efetivos, devendo tal medida perdurar até o término do mandato do seu atual prefeito em 31 de dezembro de 2016;
c) No mérito, posteriormente, a CITAÇÃO do prefeito do Município de Santana do Seridó/RN, Adriano Gomes de Oliveira, para que, em desejando, defenda-se no sentido de comprovar que as nomeações já finalizadas dentro dos 180 (cento e oitenta) dias finais do seu mandato não ocasionaram acréscimos nos gastos globais com o funcionalismo local, conforme preceitua o art. 37 da Lei Complementar Estadual nº 464/2012.
Importante lembrar que os atos praticados pelo Prefeito Adriano Gomes de Oliveira, podem ser enquadrados como improbidade administrativa, por descumprimento a Lei de Responsabilidade Fiscal, além, de crime de “aumento de despesa total com pessoal no último ano de mandato ou legislatura”, de acordo com o artigo 359-G do Código Penal.