terça-feira, 30 de maio de 2017

COLUNA DA Drª FRANCIMARA: "Como funciona a revisão ou exoneração da pensão alimentícia?"

Ao contrário do que muitos imaginam, não há valor fixo definido pela Justiça para o pagamento de pensão alimentícia a um ou mais filhos. Na verdade, o que será devido é o resultado da equação “necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante”. Em outras palavras, são devidos alimentos de acordo com as necessidades e condições financeiras observadas em cada situação particular.

Fato comum é que a grande maioria das ações de alimentos termina já no início, quando é realizada a audiência de conciliação. Ali, o Juiz, o Promotor e as partes definem em conjunto qual valor seria mais real ante a possibilidade de quem arcará com a prestação alimentícia.
A partir daí surge a pergunta: E quando eu não puder mais pagar o valor acordado?

A resposta é simples: Não atrase o pagamento de forma injustificada e procure um profissional da advocacia de sua confiança para ingressar com uma ação de revisão de pensão alimentícia.
As hipóteses de revisão do valor da pensão se resumem às situações nas quais o poder aquisitivo de quem paga diminui ou quando a situação financeira de quem recebe melhora consideravelmente.

Uma situação possível é a de a criança ou adolescente não mais precisar dos alimentos para sua manutenção, o que muitas vezes também ocorre com a maioridade ou o término de um curso universitário. Nesses casos nem cabe falar em revisão do valor, mas sim na total cessação do pagamento!

Se esse é o seu caso, não se preocupe! Mudar o valor da pensão é sempre alimentícia ou cessar o seu pagamento sempre serão providências perfeitamente possíveis, pois a ação de alimentos “nunca chega a um fim” definitivo. Mas fique de olho, pois a mesma regra também vale para os casos em que aquele que recebe deseja aumentar a “mesada”.

Abraço a todos e até a próxima!


Francimara A. dos Santos Molina
Advogada – OAB/RN 8.950

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