quarta-feira, 8 de junho de 2022

LEI DO RETORNO: "TRE nega domicílio eleitoral e Moro não poderá ser candidato em São Paulo"


O Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo (TRE-SP) acolheu, nesta terça-feira (7), por 4 votos a 2, o recurso do PT contra a decisão que havia aprovado o pedido de transferência de domicílio eleitoral do ex-juiz e ex-ministro Sergio Moro de Curitiba para a capital paulista.

Com isso, a transferência de Moro para São Paulo foi rejeitada, o que o impede de concorrer a qualquer cargo pelo estado nas eleições deste ano. O nome do ex-juiz, filiado ao União Brasil, era cogitado como possível candidato ao Senado.

Antes de pedir transferência e de se filiar ao União Brasil, Moro era dirigente do Podemos no Paraná.

Moro solicitou a mudança de domicílio eleitoral em 30 de março, e ela fora aprovada pela 5ª Zona Eleitoral – Jardim Paulista, zona oeste de São Paulo.

O PT argumentou que Sergio Moro indicou residir em um hotel na capital, o que não representaria “vínculos com o estado de São Paulo, tampouco, com a cidade” e que a transferência não possui objetivo “tão somente de exercício da cidadania, mas de se candidatar ao pleito de 2022”.

A defesa dele citou a “flexibilidade no direito da escolha do domicílio [eleitoral]” e alegou que há vínculos profissionais, políticos e comunitários com o estado.

Também disse que Moro tem base política em São Paulo, recebeu honrarias no Estado e atuou na cidade para uma consultoria norte-americana.

O TRE-SP é composto por sete juízes e presidido pelo desembargador Paulo Galizia. Ele daria o voto final, mas o julgamento se decidiu no voto anterior, de desembargador Silmar Fernandes. Para este, não ficou demonstrado que Moro tivesse vínculo afetivo, de moradia, familiar ou profissional com a cidade de São Paulo.

Fernandes seguiu o voto do relator, juiz Maurício Fiorito, que rejeitou as provas apresentadas pela defesa de Moro. Os juízes Marcio Kayatt e Marcelo Vieira também acompanharam o relator.

Votaram contra o recurso do PT e a favor de Moro os juízes José Afonso Celso da Silva e Sérgio Nascimento.

De acordo com a legislação eleitoral, “para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município”. As provas devem demonstrar que havia o vínculo nos três meses anteriores ao pedido de transferência.

CNN Brasil




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