quarta-feira, 16 de agosto de 2017

COLUNA DA DRA FRANCIMARA: "Como funciona a “aposentadoria” para idosos e deficientes?"

Acredito que todos nós já ouvimos falar da famosa aposentadoria dada àqueles que chegam aos 65 anos, mesmo sem nunca terem contribuído com a previdência. Igualmente, muitos de nós conhecemos portadores de necessidades especiais que popularmente foram “encostados” pelo INSS, ainda que jovens e sem nunca terem trabalhado.

De fato, esse benefício existe e se chama BPC-LOAS (a sigla para Benefício de Prestação Continuada, regulado pela Lei Orgânica da Assistência Social) mas os requisitos para sua concessão são muitas vezes desconhecidos pela população em geral.

A lei prevê que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Com base nesse conceito, percebe-se que há dois tipos de possíveis beneficiários: o idoso a partir de 65 anos de idade, e a pessoa com deficiência, desde que comprovem ambos a necessidade de recebimento do benefício.

- E se eu for idoso ou portador de necessidade especial mas puder prover minha própria subsistência sem nenhum problema? Nesse caso você não terá direito a receber o “LOAS”. Parece taxativo, mas é muito comum as pessoas acharem que apenas chegando à idade “X” ou por possuírem problema de saúde “Y” receberão um salário mensal.

É preciso desmistificar essa ideia, que muitas vezes é a responsável por fazer as pessoas não desejarem contribuir com a previdência durante toda a vida!

Apenas para fins exemplificativos, a lei exige que a renda familiar por pessoa seja de ¼ do salário mínimo. Ainda que isso possa ser revertido e a necessidade financeira melhor demonstrada numa ação judicial, esse outro requisito serve para ilustrar o problema... Com a visita de uma assistente social enviada pelo INSS, pode-se muito bem constatar que a pessoa não vive em condições de “miserabilidade”, como requer a lei falada acima.

Outro ponto é a deficiência. Para ter direito ao benefício a limitação física ou mental da pessoa deve impedi-la de prover seu sustento e de que ela interaja com igualdade de condições na sociedade e no mercado de trabalho. Se mesmo padecendo de algum tipo de limitação a pessoa tem condições de trabalhar, ela infelizmente não conseguirá receber o LOAS.

Resumindo, tanto para constatar a hipossuficiência financeira (mesmo com a renda superior ao ¼ do salário mínimo) quanto para provar a condição de pessoa com deficiência, muitas vezes a única solução possível é recorrer ao Judiciário.

Boa semana a todos e a todas!

Francimara A. dos Santos Molina
Advogada – OAB/RN 8.950

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